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Lei do Distrito Federal nº 3354 de 09 de Junho de 2004

Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de junho de 2004


Art. 1º

Os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada pela Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2º

O vencimento básico dos integrantes da carreira Assistência Pública am Serviços Sociais tem seus valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a respectiva data de vigência.

Parágrafo único

Além do vencimento de que trata o caput, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes parcelas: I— Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade-GRL-, observados os requisitos estabelecidos na Lei n° 2.743/2001;

II

Gratificação por Atividade de Risco - GAR -, conforme previsto na Lei n° 2.743/2001;

III

Gratificação por Atividade em Serviço Social-GASS- a que se refere a Lei n° 2.743/2001, cujos percentuais ficam alterados de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, mantidos os requisitos de concessão;

IV

Gratificação de Desempenho Social, instituída nos termos desta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; e

V

Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei n° 3.172, de 11 de Julho de 2003.

Art. 3º

O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei n° 1.992, de 2 de julho de 1998, e o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos Anexos I, II e III.

Art. 4º

A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não faraó jus às seguintes parcelas:

I

Gratificação de Atividade de que trata a Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992; e

II

Gratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro, de 1994.

Art. 5º

Fica extinta a Gratificação de Atividade Ininterrupta instituída pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 6º

Os ocupantes dos cargos de Atendente de Reintegração Social, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial do respectivo cargo ficam reposicionados para o padrão correspondente ao interstício cumprido.

Art. 7º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 9º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2004, observado o disposto no art. 2°.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45° de Brasília

Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL SUPERIOR (Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004) CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS ESPECIAL III 848,40 976,50 II 831,43 957,60 I 814,46 938,70 PRIMEIRA VI 786,18 907,20 V 769,22 888,30 IV 752,25 869,40 III 735,28 850,50 II 718,31 831,60 I 701,34 812,70 SEGUNDA VI 673,06 781,20 V 656,10 762,30 IV 639,13 743,40 III 622,16 724,50 II 605,19 705,60 I 588,22 686,70 TERCEIRA IV 559,94 655,20 III 542,98 636,30 II 526,01 617,40 I 509,04 598,50 ANEXO IITABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL MÉDIO(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004) CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS e ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL ESPECIAL V 557,12 630,00 IV 542,98 614,40 III 528,84 604,80 II 514,70 592,20 I 500,56 579,60 PRIMEIRA IV 486,42 554,40 III 472,28 541,80 II 458,14 529,20 I 444,00 516,60 SEGUNDA IV 429,86 491,40 III 415,72 478,80 II 401,58 466,20 I 387,44 453,60 TERCEIRA V 373,30 428,40 IV 359,16 415,80 III 345,02 403,20 II 330,88 390,60 I 316,74 378,00 ANEXO IIITABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL BÁSICO(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004) CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS ESPECIAL V 378,95 441,00 IV 373,30 434,70 III 367,64 428,40 II 361,98 422,10 I 356,33 415,80 PRIMEIRA IV 350,67 403,20 III 345,02 396,90 II 339,36 390,60 I 333,70 384,30 SEGUNDA IV 328,05 371,70 III 322,39 365,40 II 316,74 359,10 I 311,08 352,80 TERCEIRA V 305,42 340,20 IV 299,77 333,90 III 294,11 327,60 II 288,46 321,30 I 282,80 315,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 4, col. 2 CARGO CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ESPECIAL III 848,40 976,50 II 831,43 957,60 I 814,46 PRIMEIRA VI 786,18 907,20 V 769,22 888,30 IV 752,25 869,40 III 735,28 850,50 II 718,31 831,60 I 701,34 SEGUNDA VI 673,06 781,20 V 656,10 762,30 IV 639,13 743,40 III 622,16 724,50 II 605,19 705,60 I 588,22 TERCEIRA IV 559,94 655,20 III 542,98 636,30 II 526,01 617,40 I 509,04 598,50 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL MÉDIO (Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004) CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS e ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL ESPECIAL V 557,12 630,00 IV 542,98 614,40 III 528,84 604,80 II 514,70 592,20 I 500,56 579,60 PRIMEIRA IV 486,42 554,40 III 472,28 541,80 II 458,14 529,20 I 444,00 516,60 SEGUNDA IV 429,86 491,40 III 415,72 478,80 II 401,58 466,20 I 387,44 453,60 TERCEIRA V 373,30 428,40 IV 359,16 415,80 III 345,02 403,20 II 330,88 390,60 I 316,74 378,00 ANEXO IIITABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL BÁSICO(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004) CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS ESPECIAL V 378,95 441,00 IV 373,30 434,70 III 367,64 428,40 II 361,98 422,10 I 356,33 415,80 PRIMEIRA IV 350,67 403,20 III 345,02 396,90 II 339,36 390,60 I 333,70 384,30 SEGUNDA IV 328,05 371,70 III 322,39 365,40 II 316,74 359,10 I 311,08 352,80 TERCEIRA V 305,42 340,20 IV 299,77 333,90 III 294,11 327,60 II 288,46 321,30 I 282,80 315,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 4, col. 2 CARGO CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ESPECIAL V 557,12 630,00 IV 542,98 614,40 III 528,84 604,80 II 514,70 592,20 I 500,56 PRIMEIRA IV 486,42 554,40 III 472,28 541,80 II 458,14 529,20 I 444,00 SEGUNDA IV 429,86 491,40 III 415,72 478,80 II 401,58 466,20 I 387,44 TERCEIRA V 373,30 428,40 IV 359,16 415,80 III 345,02 403,20 II 330,88 390,60 I 316,74 378,00 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL BÁSICO (Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004) CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS ESPECIAL V 378,95 441,00 IV 373,30 434,70 III 367,64 428,40 II 361,98 422,10 I 356,33 415,80 PRIMEIRA IV 350,67 403,20 III 345,02 396,90 II 339,36 390,60 I 333,70 384,30 SEGUNDA IV 328,05 371,70 III 322,39 365,40 II 316,74 359,10 I 311,08 352,80 TERCEIRA V 305,42 340,20 IV 299,77 333,90 III 294,11 327,60 II 288,46 321,30 I 282,80 315,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 4, col. 2 CARGO CLASSE PADRÃO Vencimento Básico em 01/05/2004 Vencimento Básico em 01/03/2004 ESPECIAL V 378,95 441,00 IV 373,30 434,70 III 367,64 428,40 II 361,98 422,10 I 356,33 PRIMEIRA IV 350,67 403,20 III 345,02 396,90 II 339,36 390,60 I 333,70 SEGUNDA IV 328,05 371,70 III 322,39 365,40 II 316,74 359,10 I 311,08 TERCEIRA V 305,42 340,20 IV 299,77 333,90 III 294,11 327,60 II 288,46 321,30 I 282,80
Lei do Distrito Federal nº 3354 de 09 de Junho de 2004