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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3354 de 09 de Junho de 2004

Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.

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Art. 2º

O vencimento básico dos integrantes da carreira Assistência Pública am Serviços Sociais tem seus valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a respectiva data de vigência.

Parágrafo único

Além do vencimento de que trata o caput, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes parcelas: I— Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade-GRL-, observados os requisitos estabelecidos na Lei n° 2.743/2001;

II

Gratificação por Atividade de Risco - GAR -, conforme previsto na Lei n° 2.743/2001;

III

Gratificação por Atividade em Serviço Social-GASS- a que se refere a Lei n° 2.743/2001, cujos percentuais ficam alterados de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, mantidos os requisitos de concessão;

IV

Gratificação de Desempenho Social, instituída nos termos desta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; e

V

Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei n° 3.172, de 11 de Julho de 2003.

Art. 2º, Parágrafo Único, IV da Lei do Distrito Federal 3354 /2004