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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3354 de 09 de Junho de 2004

Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não faraó jus às seguintes parcelas:

I

Gratificação de Atividade de que trata a Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992; e

II

Gratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro, de 1994.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3354 /2004