Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3354 de 09 de Junho de 2004
Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não faraó jus às seguintes parcelas:
I
Gratificação de Atividade de que trata a Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992; e
II
Gratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro, de 1994.