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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3354 de 09 de Junho de 2004

Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica extinta a Gratificação de Atividade Ininterrupta instituída pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3354 /2004