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Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a instituição de programa de apoio às mães solteiras

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Fica instituído o programa de apoio às mães solteiras de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º

O programa de apoio às mães solteiras objeto desta Lei destina-se a oferecer condições dignas de sobrevivência ao recém-nascido e à gestante.

Art. 3º

Compõe o programa de apoio às mães solteiras o seguinte:

I

orientação, acompanhamento médico e psicológico durante e após a gestação;

II

orientação prática de cuidados com o recém-nascido;

III

noções sobre a importância da amamentação;

IV

assistência jurídica;

V

distribuição de roupas, alimentos e medicamentos aos recém-nascidos;

VI

distribuição de "cestas básicas" e medicamentos.

§ 1º

O disposto nos incisos I, II, III e IV poderá ser ministrado por voluntários, organizações não-governamentais – ONGs ou entidades públicas e privadas.

§ 2º

As doações de que tratam os incisos V e VI poderão ser realizadas por entidades não-governamentais – ONG, empresas privadas, pessoas físicas e jurídicas.

Art. 4º

As Secretarias de Ação Social e de Saúde coordenarão as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo deverá promover campanhas de divulgação e de incentivo à doação e participação da sociedade no programa de que trata esta Lei.

Art. 6º

É lícita a concessão de incentivos às empresas ou cooperativas que participarem regularmente como doadores do programa de apoio às mães solteiras.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002