Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a instituição de programa de apoio às mães solteiras
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de fevereiro de 2002
Fica instituído o programa de apoio às mães solteiras de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
O programa de apoio às mães solteiras objeto desta Lei destina-se a oferecer condições dignas de sobrevivência ao recém-nascido e à gestante.
O disposto nos incisos I, II, III e IV poderá ser ministrado por voluntários, organizações não-governamentais – ONGs ou entidades públicas e privadas.
As doações de que tratam os incisos V e VI poderão ser realizadas por entidades não-governamentais – ONG, empresas privadas, pessoas físicas e jurídicas.
As Secretarias de Ação Social e de Saúde coordenarão as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta Lei.
O Poder Executivo deverá promover campanhas de divulgação e de incentivo à doação e participação da sociedade no programa de que trata esta Lei.
É lícita a concessão de incentivos às empresas ou cooperativas que participarem regularmente como doadores do programa de apoio às mães solteiras.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ