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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a instituição de programa de apoio às mães solteiras

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Art. 5º

O Poder Executivo deverá promover campanhas de divulgação e de incentivo à doação e participação da sociedade no programa de que trata esta Lei.