Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a instituição de programa de apoio às mães solteiras
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Secretarias de Ação Social e de Saúde coordenarão as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta Lei.