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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a instituição de programa de apoio às mães solteiras

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Art. 3º

Compõe o programa de apoio às mães solteiras o seguinte:

I

orientação, acompanhamento médico e psicológico durante e após a gestação;

II

orientação prática de cuidados com o recém-nascido;

III

noções sobre a importância da amamentação;

IV

assistência jurídica;

V

distribuição de roupas, alimentos e medicamentos aos recém-nascidos;

VI

distribuição de "cestas básicas" e medicamentos.

§ 1º

O disposto nos incisos I, II, III e IV poderá ser ministrado por voluntários, organizações não-governamentais – ONGs ou entidades públicas e privadas.

§ 2º

As doações de que tratam os incisos V e VI poderão ser realizadas por entidades não-governamentais – ONG, empresas privadas, pessoas físicas e jurídicas.