Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a instituição de programa de apoio às mães solteiras
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de apoio às mães solteiras objeto desta Lei destina-se a oferecer condições dignas de sobrevivência ao recém-nascido e à gestante.