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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2902 de 05 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a instituição de programa de apoio às mães solteiras

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Art. 2º

O programa de apoio às mães solteiras objeto desta Lei destina-se a oferecer condições dignas de sobrevivência ao recém-nascido e à gestante.