Lei do Distrito Federal nº 2893 de 23 de Janeiro de 2002
Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de janeiro de 2002
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB a criar subsidiária com a denominação Alvorada Ambiental S.A., devendo adotar todas as providências necessárias à sua constituição e funcionamento, observando-se as regulamentações da Lei das Sociedades Anônimas e outras aplicáveis.
Os recursos destinados à constituição da Alvorada Ambiental S.A. serão provenientes da Companhia de Saneamento do Distrito Federal.
A integralização do capital social da Alvorada Ambiental S.A. dar-se-á com bens e direitos da Companhia de Saneamento do Distrito Federal, observando-se no que couber o disposto na Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999.
Fica autorizada a participação da Alvorada Ambiental S.A. em outras sociedades como acionista ou quotista, inclusive em consórcio, na forma dos preceitos constitucionais e legais pertinentes.
A Alvorada Ambiental S.A. poderá desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, executando, operando, mantendo e explorando sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário em parcelamentos de solo denominados condomínios, localizados nas Regiões Administrativas de Planaltina, Sobradinho, São Sebastião, Lago Norte e Lago Sul.
A política tarifária da Alvorada Ambiental S.A. observará critérios equivalentes aos utilizados pela CAESB em toda a sua amplitude, observadas as disposições legais aplicáveis às concessões de serviço público, as normas baixadas pelo Poder Concedente e as disposições do contrato de concessão.
A Alvorada Ambiental S.A. será administrada por uma Diretoria composta por 2(dois) diretores, devidamente nomeados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal, sendo um deles o Diretor-Presidente.
A Alvorada Ambiental S.A. terá um Conselho Fiscal, instalado na forma do Art. 161 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
A constituição e funcionamento da Alvorada Ambiental S.A. observarão as disposições próprias da Lei de Sociedades Anônimas, em especial o contido nos artigos 235 e seguintes.
A Companhia terá prazo indeterminado de duração e manterá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento, o número. classe e espécie de ações e demais disposições referentes à Alvorada Ambiental S.A. serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposicões da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais normas legais que lhe forem aplicáveis.
As ações a serem emitidas serão subscritas e integral izadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, que poderá aliená-las, destinando a aplicação dos recursos, exclusivamente, em favor da comunidade, no âmbito da área de concessão definida pela Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999, cujas regras são aplicáveis à subsidiária, isentados os limites de alienação.
Fica outorgada concessão dos serviços públicos à Alvorada Ambiental S.A., com a finalidade de regular exploração dos serviços nos exatos termos fixados no art. 2° pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e igual período.
114º da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ