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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2893 de 23 de Janeiro de 2002

Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB

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Art. 6º

As ações a serem emitidas serão subscritas e integral izadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, que poderá aliená-las, destinando a aplicação dos recursos, exclusivamente, em favor da comunidade, no âmbito da área de concessão definida pela Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999, cujas regras são aplicáveis à subsidiária, isentados os limites de alienação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2893 /2002