Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2893 de 23 de Janeiro de 2002
Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações a serem emitidas serão subscritas e integral izadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, que poderá aliená-las, destinando a aplicação dos recursos, exclusivamente, em favor da comunidade, no âmbito da área de concessão definida pela Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999, cujas regras são aplicáveis à subsidiária, isentados os limites de alienação.