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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2893 de 23 de Janeiro de 2002

Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB

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Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB a criar subsidiária com a denominação Alvorada Ambiental S.A., devendo adotar todas as providências necessárias à sua constituição e funcionamento, observando-se as regulamentações da Lei das Sociedades Anônimas e outras aplicáveis.

§ 1º

Os recursos destinados à constituição da Alvorada Ambiental S.A. serão provenientes da Companhia de Saneamento do Distrito Federal.

§ 2º

A integralização do capital social da Alvorada Ambiental S.A. dar-se-á com bens e direitos da Companhia de Saneamento do Distrito Federal, observando-se no que couber o disposto na Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999.

§ 3º

Fica autorizada a participação da Alvorada Ambiental S.A. em outras sociedades como acionista ou quotista, inclusive em consórcio, na forma dos preceitos constitucionais e legais pertinentes.

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 2893 /2002