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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2893 de 23 de Janeiro de 2002

Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB

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Art. 5º

A constituição e funcionamento da Alvorada Ambiental S.A. observarão as disposições próprias da Lei de Sociedades Anônimas, em especial o contido nos artigos 235 e seguintes.

§ 1º

A Companhia terá prazo indeterminado de duração e manterá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

§ 2º

A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento, o número. classe e espécie de ações e demais disposições referentes à Alvorada Ambiental S.A. serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposicões da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 5º, §1º da Lei do Distrito Federal 2893 /2002