Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2893 de 23 de Janeiro de 2002
Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Alvorada Ambiental S.A. poderá desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, executando, operando, mantendo e explorando sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário em parcelamentos de solo denominados condomínios, localizados nas Regiões Administrativas de Planaltina, Sobradinho, São Sebastião, Lago Norte e Lago Sul.
Parágrafo único
A política tarifária da Alvorada Ambiental S.A. observará critérios equivalentes aos utilizados pela CAESB em toda a sua amplitude, observadas as disposições legais aplicáveis às concessões de serviço público, as normas baixadas pelo Poder Concedente e as disposições do contrato de concessão.