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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2893 de 23 de Janeiro de 2002

Autoriza a criação de subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB

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Art. 2º

A Alvorada Ambiental S.A. poderá desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, executando, operando, mantendo e explorando sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário em parcelamentos de solo denominados condomínios, localizados nas Regiões Administrativas de Planaltina, Sobradinho, São Sebastião, Lago Norte e Lago Sul.

Parágrafo único

A política tarifária da Alvorada Ambiental S.A. observará critérios equivalentes aos utilizados pela CAESB em toda a sua amplitude, observadas as disposições legais aplicáveis às concessões de serviço público, as normas baixadas pelo Poder Concedente e as disposições do contrato de concessão.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2893 /2002