Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de julho de 2001
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do Regulamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Deverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Bolsa-Escola do Distrito Federal e Sucesso no Aprender.
Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola" - instituído pelo Governo Federal, nos termos da Lei n° 10.219, de 11 de abril de 2001.
Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
As condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
As despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito do Distrito federal;
estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola";
elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Revogam-se as disposições em contrário - especialmente a Lei n° 890, de 24 de julho de 1995, e os Decretos n° 16.270, de 11 de janeiro de 1995; 16.940, de 14 de novembro de 1995; e 19.391, de 03 de julho de 1998.
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