Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 2º
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I
família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II
faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
III
renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
III
renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do Regulamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 3º
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
§ 4º
Deverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)