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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em trinta dias.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2759 /2001