Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
I
R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
II
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
III
R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
IV
kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
V
atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
VI
§ 1º
§ 2º
As condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 3º
As despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)