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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA

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Art. 3º

Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

I

R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

II

R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

III

R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

IV

kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

V

atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

VI

aulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 1° Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 1º

Considera-se em idade escolar, criança entre seis e quinze anos completos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 2° Compete à Secretaria de Estado de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Distrito Federal em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola".

§ 2º

As condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

§ 3º

As despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 2759 /2001