JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

Art. 4º

Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

I

acompanhar e avaliar a execução das ações definidas no art. 2°, § 1°;

I

acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

II

aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;

II

aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

III

aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

III

aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

IV

estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito do Distrito federal;

IV

estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

V

desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola";

V

elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

VI

elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

VI

exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

VII

exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 1° O conselho instituído nos termos deste artigo terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

I

dois representantes da Secretaria de Estado de Educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

II

um representante da Secretaria de Estado de Solidariedade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

III

três representantes da Sociedade Civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 2° O conselho referido neste caput deverá ter em sua composição cinquenta por cento, no mínimo, de seus membros não vinculados à Administração do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 3° A participação no Conselho instituído nos termos do caput não será remunerada, mas será considerada como prestações de serviço relevante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 4° E assegurado ao Conselho de que trata este caput o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2759 /2001