Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
I
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas no art. 2°, § 1°;
I
acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
II
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;
II
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
III
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
III
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
IV
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito do Distrito federal;
IV
estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
V
desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola";
V
elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
VI
elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VI
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)