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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA.§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade de crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos no ensino fundamental regular do Distrito Federal, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 1º

São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

§ 2º

Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

I

família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II

faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

III

renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

III

renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do Regulamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

§ 3º

O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

§ 4º

Deverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2759 /2001