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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2759 de 31 de Julho de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA

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Art. 2º

O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Bolsa-Escola do Distrito Federal e Sucesso no Aprender.

Art. 2º

O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Renda Minha do Distrito Federal e Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 1° A participação do Distrito Federal no Programa Bolsa-Escola compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de quarenta e cinco reais por criança que atenda o disposto no artigo e resida há mais de cinco anos no Distrito federal, além dos valores que sejam percebidos pelo projeto do Governo Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 2° O Poder Executivo regulamentará as ações específicas a ser desenvolvidas ou patrocinadas pelo Distrito Federal para c consecução dos objetivos dos programas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)§ 3° As despesas decorrentes do disposto no caput e nos parágrafos anteriores correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2759 /2001