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Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de maio de 1992


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a tomar medidas que promovam o desenvolvimento de ações que visem o funcionamento de cursos técnicos profissionalizantes de nível médio, no sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

Os cursos técnicos, no nível de segundo grau, formarão recursos humanos que darão suporte profissional aos técnicos de nível superior, em áreas como:

I

Saúde

II

Engenharia

a

Civil

b

Elétrica

c

Mecânica

d

Hidráulica

e

Eletrônica

III

Computação

a

Software

b

Hardware

IV

Agrícola

V

Veterinária

VI

Administração

VII

Artes Gráficas

VIII

Outras.

Art. 3º

Os cursos funcionarão em três turnos e matricularão recursos humanos sem limites máximos de idade.

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação, promoverá:

a

a adaptação de prédios no Plano Piloto e nas cidades Satélites, enquanto outros são construídos para atendimento aos fins específicos desta Lei;

b

a aquisição de equipamento específico para cada curso;

c

a definição da duração e carga horária dos cursos;

d

a elaboração dos currículos e programas de cursos;

e

a seleção e contratação de recursos humanos.

Parágrafo único

– Para os fins especificados no Artigo 6º, a Secretaria de Educação expedirá a orientação normativa.

Art. 5º

A Secretaria de Educação reservará ao ensino Técnico Profissionalizante nas escolas públicas do Distrito Federal, no mínimo de 20% (vinte por cento) do total das matrículas previstas para o 2º grau, a partir de 1992.

Art. 6º

A Secretaria de Educação poderá autorizar o funcionamento de cursos profissionalizantes em estabelecimentos da rede privada de ensino no Distrito Federal, ficando sob responsabilidade o controle e a fiscalização dos estabelecimentos autorizados.

Art. 7º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alocar recursos na Rede Oficial de Ensino, para a implementação das ações objeto desta lei.

Art. 8º

O Governo do Distrito Federal, dentro de 60 (sessenta) dias promoverá a regulamentação deste dispositivo legal.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10

– Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992