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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 6º

A Secretaria de Educação poderá autorizar o funcionamento de cursos profissionalizantes em estabelecimentos da rede privada de ensino no Distrito Federal, ficando sob responsabilidade o controle e a fiscalização dos estabelecimentos autorizados.