Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Educação poderá autorizar o funcionamento de cursos profissionalizantes em estabelecimentos da rede privada de ensino no Distrito Federal, ficando sob responsabilidade o controle e a fiscalização dos estabelecimentos autorizados.