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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 5º

A Secretaria de Educação reservará ao ensino Técnico Profissionalizante nas escolas públicas do Distrito Federal, no mínimo de 20% (vinte por cento) do total das matrículas previstas para o 2º grau, a partir de 1992.