Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Educação reservará ao ensino Técnico Profissionalizante nas escolas públicas do Distrito Federal, no mínimo de 20% (vinte por cento) do total das matrículas previstas para o 2º grau, a partir de 1992.