Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação