JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Governo do Distrito Federal, dentro de 60 (sessenta) dias promoverá a regulamentação deste dispositivo legal.