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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 2º

Os cursos técnicos, no nível de segundo grau, formarão recursos humanos que darão suporte profissional aos técnicos de nível superior, em áreas como:

I

Saúde

II

Engenharia

a

Civil

b

Elétrica

c

Mecânica

d

Hidráulica

e

Eletrônica

III

Computação

a

Software

b

Hardware

IV

Agrícola

V

Veterinária

VI

Administração

VII

Artes Gráficas

VIII

Outras.