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Artigo 4º, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 4º

O Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação, promoverá:

a

a adaptação de prédios no Plano Piloto e nas cidades Satélites, enquanto outros são construídos para atendimento aos fins específicos desta Lei;

b

a aquisição de equipamento específico para cada curso;

c

a definição da duração e carga horária dos cursos;

d

a elaboração dos currículos e programas de cursos;

e

a seleção e contratação de recursos humanos.

Parágrafo único

– Para os fins especificados no Artigo 6º, a Secretaria de Educação expedirá a orientação normativa.