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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 7º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alocar recursos na Rede Oficial de Ensino, para a implementação das ações objeto desta lei.