Artigo 4º, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação, promoverá:
a
a adaptação de prédios no Plano Piloto e nas cidades Satélites, enquanto outros são construídos para atendimento aos fins específicos desta Lei;
b
a aquisição de equipamento específico para cada curso;
c
a definição da duração e carga horária dos cursos;
d
a elaboração dos currículos e programas de cursos;
e
a seleção e contratação de recursos humanos.
Parágrafo único
– Para os fins especificados no Artigo 6º, a Secretaria de Educação expedirá a orientação normativa.