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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a tomar medidas que promovam o desenvolvimento de ações que visem o funcionamento de cursos técnicos profissionalizantes de nível médio, no sistema de Ensino do Distrito Federal.