Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 269 de 28 de Maio de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a tomar medidas para o funcionamento de cursos Técnicos profissionalizantes de nível médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a tomar medidas que promovam o desenvolvimento de ações que visem o funcionamento de cursos técnicos profissionalizantes de nível médio, no sistema de Ensino do Distrito Federal.