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Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2001


Art. 1º

A entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no território do Distrito Federal poderá ser efetuada por meio da utilização de motocicletas ou de outro meio de transporte, sem prejuízo da legislação de trânsito aplicável.

Art. 2º

A venda de medicamentos e produtos farmacêuticos com entrega domiciliar obedecerá às normas ministeriais da vigilância sanitária nacional, às normas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e às demais normas referentes ao setor farmacêutico.

Art. 3º

Terão prioridade para a venda com entrega domiciliar pessoas com sessenta e cinco anos ou mais, deficientes físicos, portadores de doenças graves e crónicas, pessoas acamadas ou com internação domiciliar e situações previstas no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º

os estabelecimentos responsáveis pela venda dos produtos farmacêuticos com entrega domiciliar são obrigados a cumprir as normas de acondicionamento, transporte, segurança e integridade dos medicamentos.

Art. 5º

A realização de entrega domiciliar de medicamentos sem o cumprimento das condições impostas por esta Lei sujeitará o infrator, além de outras sanções específicas para o setor de farmácias, ao seguinte:

I

advertência, na primeira ocorrência;

II

multa do equivalente em reais a 1000 UFIR, dobrada na reincidência.

Art. 6º

Os recursos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infrações a esta Lei serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizados em ações de promoção e prevenção em saúde, e na humanização da assistência à saúde de idosos, de portadores de deficiência física e de portadore,s de doenças graves, inclusive na assistência domiciliar.

Art. 7º

E facultado ao Governo do Distrito Federal, com a interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando ao acompanhamento e à avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001