Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2001
A entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no território do Distrito Federal poderá ser efetuada por meio da utilização de motocicletas ou de outro meio de transporte, sem prejuízo da legislação de trânsito aplicável.
A venda de medicamentos e produtos farmacêuticos com entrega domiciliar obedecerá às normas ministeriais da vigilância sanitária nacional, às normas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e às demais normas referentes ao setor farmacêutico.
Terão prioridade para a venda com entrega domiciliar pessoas com sessenta e cinco anos ou mais, deficientes físicos, portadores de doenças graves e crónicas, pessoas acamadas ou com internação domiciliar e situações previstas no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
os estabelecimentos responsáveis pela venda dos produtos farmacêuticos com entrega domiciliar são obrigados a cumprir as normas de acondicionamento, transporte, segurança e integridade dos medicamentos.
A realização de entrega domiciliar de medicamentos sem o cumprimento das condições impostas por esta Lei sujeitará o infrator, além de outras sanções específicas para o setor de farmácias, ao seguinte:
Os recursos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infrações a esta Lei serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizados em ações de promoção e prevenção em saúde, e na humanização da assistência à saúde de idosos, de portadores de deficiência física e de portadore,s de doenças graves, inclusive na assistência domiciliar.
E facultado ao Governo do Distrito Federal, com a interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando ao acompanhamento e à avaliação das ações decorrentes desta Lei.
113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ