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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 6º

Os recursos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infrações a esta Lei serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizados em ações de promoção e prevenção em saúde, e na humanização da assistência à saúde de idosos, de portadores de deficiência física e de portadore,s de doenças graves, inclusive na assistência domiciliar.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2684 /2001