Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infrações a esta Lei serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizados em ações de promoção e prevenção em saúde, e na humanização da assistência à saúde de idosos, de portadores de deficiência física e de portadore,s de doenças graves, inclusive na assistência domiciliar.