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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 5º

A realização de entrega domiciliar de medicamentos sem o cumprimento das condições impostas por esta Lei sujeitará o infrator, além de outras sanções específicas para o setor de farmácias, ao seguinte:

I

advertência, na primeira ocorrência;

II

multa do equivalente em reais a 1000 UFIR, dobrada na reincidência.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 2684 /2001