Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
os estabelecimentos responsáveis pela venda dos produtos farmacêuticos com entrega domiciliar são obrigados a cumprir as normas de acondicionamento, transporte, segurança e integridade dos medicamentos.