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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 4º

os estabelecimentos responsáveis pela venda dos produtos farmacêuticos com entrega domiciliar são obrigados a cumprir as normas de acondicionamento, transporte, segurança e integridade dos medicamentos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2684 /2001