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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 7º

E facultado ao Governo do Distrito Federal, com a interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando ao acompanhamento e à avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2684 /2001