Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
E facultado ao Governo do Distrito Federal, com a interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando ao acompanhamento e à avaliação das ações decorrentes desta Lei.