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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 2º

A venda de medicamentos e produtos farmacêuticos com entrega domiciliar obedecerá às normas ministeriais da vigilância sanitária nacional, às normas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e às demais normas referentes ao setor farmacêutico.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2684 /2001