Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A venda de medicamentos e produtos farmacêuticos com entrega domiciliar obedecerá às normas ministeriais da vigilância sanitária nacional, às normas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e às demais normas referentes ao setor farmacêutico.