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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2684 /2001