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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 1º

A entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no território do Distrito Federal poderá ser efetuada por meio da utilização de motocicletas ou de outro meio de transporte, sem prejuízo da legislação de trânsito aplicável.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2684 /2001