Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no território do Distrito Federal poderá ser efetuada por meio da utilização de motocicletas ou de outro meio de transporte, sem prejuízo da legislação de trânsito aplicável.