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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal

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Art. 3º

Terão prioridade para a venda com entrega domiciliar pessoas com sessenta e cinco anos ou mais, deficientes físicos, portadores de doenças graves e crónicas, pessoas acamadas ou com internação domiciliar e situações previstas no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2684 /2001