Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2684 de 19 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos e produtos farmacêuticos no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terão prioridade para a venda com entrega domiciliar pessoas com sessenta e cinco anos ou mais, deficientes físicos, portadores de doenças graves e crónicas, pessoas acamadas ou com internação domiciliar e situações previstas no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.