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Lei do Distrito Federal nº 264 de 06 de Maio de 1992

Dispõe sobre autorização de doação de órgãos para transplante, autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Captação de Órgãos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de maio de 1992


Art. 1º

Fica instituído o documento de autorização oficial de doação de órgãos, constituindo-se única exigência legal necessária para retirada de órgãos passíveis de serem transplantados quando da morte do doador.

§ único

- A opção de doador far-se-á mediante assinatura na autorização de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º

VETADO.

Parágrafo único

- VETADO.

Art. 3º

É facultado aos programas credenciados para transplante de órgãos implementar, junto do DETRAN, campanhas de conscientização de doação.

Art. 4º

Na ausência da cédula de habilitação, compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecer a autorização oficial de que trata esta Lei, aos interessados em sua obtenção.

Art. 5º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Central de Captação de Órgãos, com a finalidade de receber as notificações de morte encefálica de doadores e sistematiza as informações sobre transplantes no Distrito Federal.

Art. 6º

É obrigatória a notificação em caráter de emergência de todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para o hospital público como para a rede privada, nos limites do Distrito Federal.

Art. 7º

A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidade de equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.

§ 1º

A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte encefálica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2º

É vetado ao médico participar de diagnóstico de morte encefálica, ou decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencer a equipe de transplante.

Art. 8º

A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá promover periodicamente informações públicas sobre os fatores primordiais e indispensáveis á doação de órgão a serem transplantados.

Art. 9º

No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, a Secretaria de Saúde regulamentará o fornecimento da autorização oficial de doação de órgãos prevista no Art. 4º.

Art. 10

É expressamente vedado a comercialização de quaisquer órgãos.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 264 de 06 de Maio de 1992