Lei do Distrito Federal nº 264 de 06 de Maio de 1992
Dispõe sobre autorização de doação de órgãos para transplante, autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Captação de Órgãos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de maio de 1992
Fica instituído o documento de autorização oficial de doação de órgãos, constituindo-se única exigência legal necessária para retirada de órgãos passíveis de serem transplantados quando da morte do doador.
- A opção de doador far-se-á mediante assinatura na autorização de que trata o "caput" deste artigo.
É facultado aos programas credenciados para transplante de órgãos implementar, junto do DETRAN, campanhas de conscientização de doação.
Na ausência da cédula de habilitação, compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecer a autorização oficial de que trata esta Lei, aos interessados em sua obtenção.
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Central de Captação de Órgãos, com a finalidade de receber as notificações de morte encefálica de doadores e sistematiza as informações sobre transplantes no Distrito Federal.
É obrigatória a notificação em caráter de emergência de todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para o hospital público como para a rede privada, nos limites do Distrito Federal.
A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidade de equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.
A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte encefálica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
É vetado ao médico participar de diagnóstico de morte encefálica, ou decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencer a equipe de transplante.
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá promover periodicamente informações públicas sobre os fatores primordiais e indispensáveis á doação de órgão a serem transplantados.
No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, a Secretaria de Saúde regulamentará o fornecimento da autorização oficial de doação de órgãos prevista no Art. 4º.
104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ