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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 264 de 06 de Maio de 1992

Dispõe sobre autorização de doação de órgãos para transplante, autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Captação de Órgãos e dá outras providências

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Art. 6º

É obrigatória a notificação em caráter de emergência de todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para o hospital público como para a rede privada, nos limites do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 264 /1992