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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 264 de 06 de Maio de 1992

Dispõe sobre autorização de doação de órgãos para transplante, autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Captação de Órgãos e dá outras providências

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Art. 7º

A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidade de equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.

§ 1º

A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte encefálica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2º

É vetado ao médico participar de diagnóstico de morte encefálica, ou decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencer a equipe de transplante.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 264 /1992