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Lei do Distrito Federal nº 2335 de 05 de Abril de 1999

Cria área destinada a Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de abril de 1999


Art. 1º

Fica criada área para o Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, localizada no Setor Escolar do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

Art. 2º

Para criação do lote destinado ao Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, o Poder Executivo procederá à alteração do parcelamento urbano do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, atendendo ao que se segue:

I

remembramento dos Lotes n° 9 e 10 do Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES;

II

incorporação de área pública com superfície total de 2.160 m² (dois mil, cento e sessenta metros quadrados);

III

criação de lote com superfície total de 6.860 m² (seis mil, oitocentos e sessenta metros quadrados).

Parágrafo único

A área pública mencionada no inciso II do presente artigo será considerada desafetada após a audiência pública, no termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, passando à categoria de bem dominial.

Art. 3º

Ao lote criado nos termos desta Lei é permitido o uso instítucional-comunitário para atividade social, do tipo assistência social e sócio-cultural; atividade cultural; atividade de lazer e atividade de educação, do tipo ensino seriado e ensino não-seriado.

Art. 4º

Ficam estabelecidas as seguintes normas de construção:

I

ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

II

construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, tendo altura liberada para caixa-d'agua, casa de máquinas, elementos decorativos, equipamentos e instalações;

III

cerca de fechamento, admitindo-se seu afastamento até cinco metros fora dos limites do lote, desde que não ultrapasse o limite do passeio público.

Art. 5º

O Centro Comunitário deverá propiciar o funcionamento de creche comunitária; salão de múltiplas funções; áreas destinadas a treinamentos, cursos, reuniões comunitárias, dentre outras atividades, bem como conter espaços para abrigar as associações comunitárias da cidade.

Art. 6º

O Poder Executivo procederá a todas as medidas necessárias à criação do lote de que trata esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2335 de 05 de Abril de 1999