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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2335 de 05 de Abril de 1999

Cria área destinada a Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI

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Art. 4º

Ficam estabelecidas as seguintes normas de construção:

I

ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

II

construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, tendo altura liberada para caixa-d'agua, casa de máquinas, elementos decorativos, equipamentos e instalações;

III

cerca de fechamento, admitindo-se seu afastamento até cinco metros fora dos limites do lote, desde que não ultrapasse o limite do passeio público.