Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2335 de 05 de Abril de 1999
Cria área destinada a Centro Comunitário do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam estabelecidas as seguintes normas de construção:
I
ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
II
construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, tendo altura liberada para caixa-d'agua, casa de máquinas, elementos decorativos, equipamentos e instalações;
III
cerca de fechamento, admitindo-se seu afastamento até cinco metros fora dos limites do lote, desde que não ultrapasse o limite do passeio público.