Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de julho de 1997
Fica a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP autorizada a alienar, nos termos desta Lei, as terras públicas ocupadas por unidades habitacionais localizadas junto à Granja-Modelo do Torto, na Região Administrativa I - Brasília.
não ser proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;
Os lotes a serem alienados nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Para efetivar a alienação de que trata o art. 1°, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá promover a regularização fundiária e o registro cartorial do parcelamento.
As áreas a serem regularizadas serão submetidas à apreciação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
É facultada ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta porcento da renda familiar, o prazo de que trata o caput poderá ser dilatado.
A partir da compra do lote, o adquirente terá que apresentar o projeto arquitetônico aos órgãos competentes para a obtenção do "habite-se".
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente