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Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 1997


Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP autorizada a alienar, nos termos desta Lei, as terras públicas ocupadas por unidades habitacionais localizadas junto à Granja-Modelo do Torto, na Região Administrativa I - Brasília.

Art. 2º

Terão direito à aquisição dos lotes de que trata esta Lei os moradores que comprovem:

I

não ser proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;

II

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.

Art. 3º

Os lotes a serem alienados nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Para efetivar a alienação de que trata o art. 1°, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá promover a regularização fundiária e o registro cartorial do parcelamento.

Parágrafo único

As áreas a serem regularizadas serão submetidas à apreciação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º

Os lotes objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em sessenta meses.

§ 1º

É facultada ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.

§ 2º

Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta porcento da renda familiar, o prazo de que trata o caput poderá ser dilatado.

Art. 6º

A partir da compra do lote, o adquirente terá que apresentar o projeto arquitetônico aos órgãos competentes para a obtenção do "habite-se".

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997